O casamento religioso com efeito civil é aquele que acontece fora das dependências do cartório, em um local escolhido pelos noivos.
Nesse caso, somente celebrantes ministros religiosos é que podem realizar o casamento, unindo duas cerimônias em uma única.
“Eu como Ministra Celebrante, posso promover o Efeito Civil na sua cerimônia de casamento”
VEJA OS PASSOS A SEGUIR:
Dar entrada no cartório com um celebrante ministro e registrar a cerimônia.
1º PASSO
PREPARAR O REQUERIMENTO / OFÍCIO
O requerimento, é o documento que eu como Ministra celebrante preencho para solicitar a emissão da Certidão de habilitação.
Esta certidão de habilitação precisa ser solicitada no cartório de registro civil do município de residência de um dos noivos com prazo de no mínimo 30 dias e máximo 90 dias antes da data da cerimônia de casamento, para correr os proclamas.
Após 5 dias em média, a certidão estará disponível para ser retirado no cartório que foi dado a entrada.
Levar no cartório: O requerimento, os documentos pessoais do casal e as duas testemunhas com seus documentos.
Documentos dos noivos: CPF, RG, comprovante de residência, certidão de nascimento, certidão de divórcio com averbação (se houver), ambas certidões precisam atualizar com 90 dias de antecedência da data da cerimônia de casamento.
Todos os documentos precisam ser originais.
Regime de bens: se o regime de bens escolhido não for o da comunhão parcial de bens, se faz necessário trazer a escritura de pacto antenupcial lavrada em Tabelionato de Notas.
2º PASSO
Com a certidão de habilitação em mãos, os noivos enviam para mim (Celebrante Ministra) o documento escaneado para assim eu dar continuidade no preenchimento da Ata do casamento e do Termo de casamento religioso com Efeito Civil.
A Ata do casamento é o documento de leitura que contém todas as informações da celebração: nome do celebrante Ministro, nome dos noivos, nome que passarão usar, cartório que emitiu a habilitação e nome das testemunhas.
O Termo de casamento religioso com Efeito Civil é o documento oficial da realização do casamento, solicitando ao cartório para que o casamento seja registrado para que se produzam os efeitos legais que deve ser entregue ao cartório após o casamento com no máximo até 90 dias da emissão da habilitação.
3º PASSO
No dia do casamento, a celebrante Ministra realiza a cerimônia conforme os ritos religiosos.
Assina no dia da cerimônia o Termo Religioso com Efeito Civil: a Celebrante Ministra, o noivo, a noiva e as 2 testemunhas.
Após o casamento, é necessário reconhecer firma em cartório da assinatura (apenas) da celebrante Ministra, perante o Termo Religioso com Efeito Civil que foi assinado.
Feito isso, o casal leva o Termo Religioso com Efeito Civil até o cartório onde deu entrada no casamento para receber a Certidão de Casamento oficial.
E assim está garantida a validade da união perante a lei.
Para os noivos que sonham em se casar além do civil, a cerimônia religiosa com Efeito Civil, é perfeita, pois celebrar o amor perante a lei e a Deus é uma maneira única de unir duas almas de forma ainda mais significativa. Essa celebração especial proporciona aos noivos a oportunidade de oficializar a união no contexto espiritual e legal ao mesmo tempo, sem a necessidade de realizar cerimônias separadas. A cerimônia religiosa com efeito civil é reconhecida legalmente, conferindo aos noivos todos os direitos e deveres de um casamento formal, mas com o toque sagrado e emocional.
O casamento religioso com efeito civil é autorizado pela lei 6.015 de 1973, capítulo VII.